TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100410058429APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E SEMI-REBOQUE. INVASÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO DE TRÂNSITO CONTRÁRIO. CONTRAMÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERCEPÇÃO. COLISÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA. CONDUTOR DO VEÍCULO INTERCEPTADO. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTES. PENSÃO PROPORCIONAL. PERDA DA DESTREZA E CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. QUALIFICAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA, SEGURADORA E O PROPRIETÁRIO DO SEMI-REBOQUE. DANO MATERIAL. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES CORPORAIS, PSICOLÓGICAS E ANORMALIDADE DA MARCHA. CARACTERIZAÇÃO. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO VEÍCULO SEMI-REBOQUE. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS E PEDIDO.SENTENÇA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Aferido que o acórdão hostilizado além de ter analisado e enfrentado as questões necessárias ao desate da lide, não incorrera em omissão, obscuridade e contradição, nem contrariara os dispositivos tidos como violados pelo embargante, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E SEMI-REBOQUE. INVASÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO DE TRÂNSITO CONTRÁRIO. CONTRAMÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERCEPÇÃO. COLISÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA. CONDUTOR DO VEÍCULO INTERCEPTADO. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTES. PENSÃO PROPORCIONAL. PERDA DA DESTREZA E CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. QUALIFICAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA, SEGURADORA E O PROPRIETÁRIO DO SEMI-REBOQUE. DANO MATERIAL. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES CORPORAIS, PSICOLÓGICAS E ANORMALIDADE DA MARCHA. CARACTERIZAÇÃO. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO VEÍCULO SEMI-REBOQUE. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS E PEDIDO.SENTENÇA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Aferido que o acórdão hostilizado além de ter analisado e enfrentado as questões necessárias ao desate da lide, não incorrera em omissão, obscuridade e contradição, nem contrariara os dispositivos tidos como violados pelo embargante, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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