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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111201449APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - CAESB - DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER REPARO NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. IMPRECAÇÃO DE DEFEITO QUE REFLETIA NA REDE DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE DEJETOS DE CENTRO COMERCIAL. VÍCIOS. DESAPARECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. DEFEITO NOS SERVIÇOS RESERVADOS À PRESTAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. NECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO À PARTE APELANTE. NOVEL REGULAÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 85, § 11). INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. RESOLUÇÃO SOB AS PREMISSAS DELE DERIVADAS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07). OMISSÃO DECORRENTE DA PRESERVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Conquanto as leis processuais ostentem eficácia imediata, aplicando-se de imediato aos processos em curso, não estão imunes aos princípios que resguardam eficácia prospectiva à lei nova e o ato jurídico perfeito, derivando dessas premissas que, interposto o recurso sob a égide do estatuto processual derrogado, deve ser resolvido sob a regulação que estampa, porquanto juridicamente insustentável, por contrariar o sistema processual, que, aviado sob a égide da regulação antecedente (CPC/73), seja elucidado sob as premissas derivadas do novel estatuto processual (CPC/ 15). 5. Aviado o recurso de apelação sob a vigência do estatuto processual de 1973, que não contemplava o instituto dos honorários advocatícios recursais, devendo sua elucidação ser pautada pelo contido nesse diploma legislativo, inviável se cogitar da viabilidade de, desprovido, serem majorados os honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente com lastro na novel regulação processual (CPC/15, art. 85, § 11), porquanto somente incidirá sobre os recursos interpostos a partir da sua vigência, conforme as regras de direito intertemporal que estabelecem que o recurso deve ser resolvido sob a égide vigente à época da sua interposição (STJ, Enunciado Administrativo nº 07), o que, ademais, se coaduna com os princípios da segurança jurídica e que veda a surpresa. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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