TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111721116APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. AUMENTO DE BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI). EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. REESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. TERMO ADITIVO. RECOMPOSIÇÃO DE VALOR. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. CORREÇÃO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não se prestando para reexaminar matéria já apreciada, nem configura via útil para fins de inovação recursal ou modificação do julgado. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF). 3. Contrariamente ao deduzido pela parte ré nos aclaratórios, o acórdão considerou todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, inclusive os que foram destacados em sede de declaratórios, ainda que não os citando expressamente no decisum. 4. Pelo que apurado em laudo pericial, constou-se a ocorrência de situação imprevisível capaz de alterar o equilíbrio econômico financeiro do contrato firmado entre a empresa autora e a entidade da administração pública ré, posto que a prova produzida revela satisfatoriamente que o ajuste, a partir dos seus termos aditivos, não observou o equilíbrio econômico financeiro originariamente previsto mediante recomposição do preço, ainda que considerando a alteração do valor global implementado no último aditivo contratual. 5. O marco temporal para fins de incidência das novas regras de fixação de honorários advocatícios de sucumbência é a data da prolação da sentença, incorrendos elas apenas nas proferidas a partir de 18/03/2016, data do início da vigência do novo CPC. (REsp 1465535/SP) 6. Deixando o interessado de formular o competente inconformismo alusivo ao termo inicial da correção monetária, tornou-se preclusa a matéria, não havendo razões para emendar o acórdão, mormente, quando se vislumbra mera tentativa de rever questões definitivamente decididas no feito, após o resultado dado aos apelos, ou inadmissível inovação recursal em sede de declaratórios. 7. Inexistindo os vícios apontados e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente postulado, nem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida, nem a possibilitar inovação recursal tampouco a modificar o resultado do julgamento do recurso, rejeitam-se os embargos opostos. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. AUMENTO DE BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI). EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. REESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. TERMO ADITIVO. RECOMPOSIÇÃO DE VALOR. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. CORREÇÃO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não se prestando para reexaminar matéria já apreciada, nem configura via útil para fins de inovação recursal ou modificação do julgado. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF). 3. Contrariamente ao deduzido pela parte ré nos aclaratórios, o acórdão considerou todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, inclusive os que foram destacados em sede de declaratórios, ainda que não os citando expressamente no decisum. 4. Pelo que apurado em laudo pericial, constou-se a ocorrência de situação imprevisível capaz de alterar o equilíbrio econômico financeiro do contrato firmado entre a empresa autora e a entidade da administração pública ré, posto que a prova produzida revela satisfatoriamente que o ajuste, a partir dos seus termos aditivos, não observou o equilíbrio econômico financeiro originariamente previsto mediante recomposição do preço, ainda que considerando a alteração do valor global implementado no último aditivo contratual. 5. O marco temporal para fins de incidência das novas regras de fixação de honorários advocatícios de sucumbência é a data da prolação da sentença, incorrendos elas apenas nas proferidas a partir de 18/03/2016, data do início da vigência do novo CPC. (REsp 1465535/SP) 6. Deixando o interessado de formular o competente inconformismo alusivo ao termo inicial da correção monetária, tornou-se preclusa a matéria, não havendo razões para emendar o acórdão, mormente, quando se vislumbra mera tentativa de rever questões definitivamente decididas no feito, após o resultado dado aos apelos, ou inadmissível inovação recursal em sede de declaratórios. 7. Inexistindo os vícios apontados e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente postulado, nem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida, nem a possibilitar inovação recursal tampouco a modificar o resultado do julgamento do recurso, rejeitam-se os embargos opostos. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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