TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111734496APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DO RÉU - TERRACAP - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DO AUTOR - SOLTEC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabível o recurso em tela com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese dos autos, a parte ré, busca, sob a alegação genérica de ocorrência dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, a rediscussão das matérias objeto da demanda, a qual pretende ver novamente julgada, sem que para tanto tenha apresentado o meio de impugnação apropriado. 3.1. A questão referente ao conhecimento prévio da parte autora acerca da restrição existente sobre área do setor Noroeste, na qual está inserido o imóvel adquirido da Terracap, em razão de liminar deferida na Ação Civil Pública n. 2009.34.00.38240-0, está associada ao mérito, cuja discussão não é mais cabível em sede de embargos de declaração. No mesmo contexto se insere a discussão acerca da legitimidade do pagamento dos juros remuneratórios discutidos nos autos, os quais incidiram sobre o saldo devedor ao longo do período em que a compradora ficou impossibilitada de construir no imóvel objeto de aquisição. 4. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Conforme precedentes deste Tribunal, a TERRACAP, empresa pública distrital, é tida como Fazenda Pública para fins de estipulação de honorários advocatícios, matéria efetivamente tratada no acórdão proferido, não sendo possível, assim, sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 7. Quanto a data de incidência de juros remuneratórios e a correção monetária, para fim de evitar dúvida na fase de cumprimento de sentença, é necessária a integração do julgado para definir o momento oportuno da sua incidência. Os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, como se tem na espécie, fluem a partir da citação, data em que a mora se constitui, e não do desembolso, não se aplicando ao caso o enunciado 54 da Súmula de jurisprudência do STJ, pois se dirige à responsabilidade extracontratual, por outro lado a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, uma vez que apenas recompõe o valor devido. 8. Embargos de Declaração do Réu - TERRACAP - conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do Autor - SOLTEC - conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o julgado e definir que os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária do efetivo desembolso.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DO RÉU - TERRACAP - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DO AUTOR - SOLTEC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabível o recurso em tela com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese dos autos, a parte ré, busca, sob a alegação genérica de ocorrência dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, a rediscussão das matérias objeto da demanda, a qual pretende ver novamente julgada, sem que para tanto tenha apresentado o meio de impugnação apropriado. 3.1. A questão referente ao conhecimento prévio da parte autora acerca da restrição existente sobre área do setor Noroeste, na qual está inserido o imóvel adquirido da Terracap, em razão de liminar deferida na Ação Civil Pública n. 2009.34.00.38240-0, está associada ao mérito, cuja discussão não é mais cabível em sede de embargos de declaração. No mesmo contexto se insere a discussão acerca da legitimidade do pagamento dos juros remuneratórios discutidos nos autos, os quais incidiram sobre o saldo devedor ao longo do período em que a compradora ficou impossibilitada de construir no imóvel objeto de aquisição. 4. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Conforme precedentes deste Tribunal, a TERRACAP, empresa pública distrital, é tida como Fazenda Pública para fins de estipulação de honorários advocatícios, matéria efetivamente tratada no acórdão proferido, não sendo possível, assim, sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 7. Quanto a data de incidência de juros remuneratórios e a correção monetária, para fim de evitar dúvida na fase de cumprimento de sentença, é necessária a integração do julgado para definir o momento oportuno da sua incidência. Os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, como se tem na espécie, fluem a partir da citação, data em que a mora se constitui, e não do desembolso, não se aplicando ao caso o enunciado 54 da Súmula de jurisprudência do STJ, pois se dirige à responsabilidade extracontratual, por outro lado a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, uma vez que apenas recompõe o valor devido. 8. Embargos de Declaração do Réu - TERRACAP - conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do Autor - SOLTEC - conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o julgado e definir que os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária do efetivo desembolso.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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