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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20120111918229APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. QUÓRUM DE JULGAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DO PRIMEIRO RECORRENTE DESPROVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO SEGUNDO RECORRENTE PROVIDOS. 1. A ordem de julgamento das Turmas Cíveis é estabelecida pelo disposto no art. 115 do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O impedimento ou o não comparecimento de integrante da turma que atua regularmente como vogal do relator é suprido mediante a substituição por outro julgador presentes à sessão de julgamento, respeitada a ordem do art. 115 do Regimento e não enseja a nulidade do acórdão prolatado nessas ocasiões. 3. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 4. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 5. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais mencionadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 6. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 7. Desde que haja requerimento expresso da apelada em contrarrazões, é devida a majoração dos honorários de advogado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC no caso de manutenção da sentença. 8. Embargos de declaração conhecidos. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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