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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111250150APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 20, § 4º, CPC/73 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). JUÍZO DE EQUIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O v. acórdão, ao contrário do que sustenta o primeiro embargante, foi suficientemente claro em afirmar que o antigo artigo 20, §4º, do CPC/73 (aplicável na espécie) estabelecia que nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c, do parágrafo anterior, quais sejam, o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Não há que se falar em fixação nos percentuais de 10% a 20%, já que o antigo § 4º do art. 20 do CPC/73 (aplicável à espécie) não se encontra vinculado aos percentuais previstos no § 3º do multicitado art. 20 da antiga lei processual civil, mas, sim, à apreciação equitativa do juiz. 4.2. O col. Superior Tribunal de Justiça entende que, no juízo de equidade, o magistrado não está adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 20, § 3º, do antigo Estatuto processual civil, podendo determinar valores abaixo ou acima destes. Precedente: AgRg no REsp 1466365/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015. 5. As ações filantrópicas exercidas pelo segundo embargante (inovação recursal), embora louváveis, nada influenciam no julgamento do apelo ou, mesmo, destes embargos; já que não foram aventadas no momento processual oportuno, o que poderia embasar eventual pedido de gratuidade de justiça. 5.1. Não houve qualquer pedido pretérito de gratuidade de justiça, não havendo que se falar, portanto, em omissão do v. acórdão. 5.2. Precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FORMULADO ANTERIORMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios. 3. Inexistindo pedido formulado nos autos acerca da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não há que se falar em contradição do julgado que inverteu, em desfavor da autora, o ônus sucumbencial. 4. Muito embora o artigo 99 do Código de Processo Civil, conceda a oportunidade do pedido de gratuidade de justiça ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, certo é que os efeitos de seu deferimento serão prospectivos, ou seja, para o futuro, com eficácia ex nunc, não alcançando condenações anteriores. 5. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração. (Acórdão n.1042195, 20150111457614APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: 338-343) 6. Recursos conhecidos e improvido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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