TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111309025APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO VINTENÁRIO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, exclusivamente, de contradição, omissão ou obscuridade. No caso, inexistem tais vícios quando se verifica a não ocorrência de afirmações ou fundamentos faltantes ou conflitantes no bojo do julgado. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Se a matéria atinente à prescrição não for sequer tangenciada pelo Distrito Federal em primeira instância, tampouco em sede de apelação, a arguição somente nos Embargos de Declaração constitui verdadeira inovação recursal, restando vedada sua apreciação, sob pena de supressão de instância. (Acórdão n.846450, 20130111450375APO, Relator: ANA CANTARINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 266). 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na demanda que tem por objeto o direito à complementação de ações da companhia telefônica, a relação estabelecida é de natureza tipicamente obrigacional, não se aplicando a prescrição de que trata o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76, mas sim a prescrição vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002. (AgRg nos EDcl no REsp 1035503/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 02/09/2009). 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO VINTENÁRIO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, exclusivamente, de contradição, omissão ou obscuridade. No caso, inexistem tais vícios quando se verifica a não ocorrência de afirmações ou fundamentos faltantes ou conflitantes no bojo do julgado. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Se a matéria atinente à prescrição não for sequer tangenciada pelo Distrito Federal em primeira instância, tampouco em sede de apelação, a arguição somente nos Embargos de Declaração constitui verdadeira inovação recursal, restando vedada sua apreciação, sob pena de supressão de instância. (Acórdão n.846450, 20130111450375APO, Relator: ANA CANTARINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 266). 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na demanda que tem por objeto o direito à complementação de ações da companhia telefônica, a relação estabelecida é de natureza tipicamente obrigacional, não se aplicando a prescrição de que trata o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76, mas sim a prescrição vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002. (AgRg nos EDcl no REsp 1035503/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 02/09/2009). 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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