TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111757383APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. REINCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. OCORRÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS MOTIVOS. RAZÕES DO ACÓRDÃO. CONFORME PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA RESPEITADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Os embargos foram interpostos para reconhecimento de nulidades procedimentais (supostos vícios nas intimações dos advogados e na técnica de julgamento, nos termos do art. 942 do CPC/2015), onde entendem os embargantes que, apesar de iniciado o julgamento durante o revogado CPC, a decisão final ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2.1.O julgamento seguiu o procedimento que consagrou os princípios da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Inexiste mácula no procedimento suficiente para declaração de nulidade do acórdão, tendo em vista que todas as decisões dos Desembargadores que participaram das sessões foram proferidas antes da vigência do atual Código de Processo Civil. 2.2.Ademais, a técnica do artigo 942 do CPC veio em substituição aos embargos infringentes e no caso vertente o resultado do julgamento não possibilitaria a interposição do recurso extinto, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa para qualquer uma das partes. 3.No mérito, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo. Notadamente, quanto à constatação da sentença de ofensa a vários princípios licitatórios, de inexistência de dotação orçamentária para parte dos objetos a serem entregues às empresas selecionadas pela Caixa Econômica Federal e de utilização do orçamento do DF para parte dos objetos dos Editais de Chamamento, em dissonância à finalidade da Lei 11.977/2009. 3.1 Constatou-se algumas das nulidades apontadas pelo MPDFT, ante a ofensa a princípios gerais de licitação e da administração pública. 3.2Os litigantes não podem argumentar ofensa ao princípio da não surpresa, sob pena de consideração de litigância de má-fé, quando a análise do Juízo de Segunda Instância se utiliza de argumentos não apontados na sentença, mas apresentados na petição inicial, principalmente quando, por liberalidade, a contestação não impugna especificamente todas as razões da ação civil pública. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.Se as partes embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. REINCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. OCORRÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS MOTIVOS. RAZÕES DO ACÓRDÃO. CONFORME PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA RESPEITADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Os embargos foram interpostos para reconhecimento de nulidades procedimentais (supostos vícios nas intimações dos advogados e na técnica de julgamento, nos termos do art. 942 do CPC/2015), onde entendem os embargantes que, apesar de iniciado o julgamento durante o revogado CPC, a decisão final ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2.1.O julgamento seguiu o procedimento que consagrou os princípios da proporcionalidade, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Inexiste mácula no procedimento suficiente para declaração de nulidade do acórdão, tendo em vista que todas as decisões dos Desembargadores que participaram das sessões foram proferidas antes da vigência do atual Código de Processo Civil. 2.2.Ademais, a técnica do artigo 942 do CPC veio em substituição aos embargos infringentes e no caso vertente o resultado do julgamento não possibilitaria a interposição do recurso extinto, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e a ampla defesa para qualquer uma das partes. 3.No mérito, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo. Notadamente, quanto à constatação da sentença de ofensa a vários princípios licitatórios, de inexistência de dotação orçamentária para parte dos objetos a serem entregues às empresas selecionadas pela Caixa Econômica Federal e de utilização do orçamento do DF para parte dos objetos dos Editais de Chamamento, em dissonância à finalidade da Lei 11.977/2009. 3.1 Constatou-se algumas das nulidades apontadas pelo MPDFT, ante a ofensa a princípios gerais de licitação e da administração pública. 3.2Os litigantes não podem argumentar ofensa ao princípio da não surpresa, sob pena de consideração de litigância de má-fé, quando a análise do Juízo de Segunda Instância se utiliza de argumentos não apontados na sentença, mas apresentados na petição inicial, principalmente quando, por liberalidade, a contestação não impugna especificamente todas as razões da ação civil pública. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.Se as partes embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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