TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130710261538APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.PRESENÇADE ERRO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL RECONHECIDA POR MAIORIA. OMISSÃO. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES OCORRERÁ EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. 1. O e. Revisor e o e. Vogal firmaram entendimento da possibilidade de cumulação dos lucros cessantes e da multa contratual, haja vista que a multa contratual tem natureza moratória, enquanto que os lucros cessantes têm natureza compensatória dos danos sofridos pela privação da utilização do imóvel. Nesse ponto vencida a Relatora. 1.1 Impõem-se a integração do julgado e a retificação da ementa para que conste a cumulação dos lucros cessantes e da multa contratual nos termos dos votos do Revisor e do Vogal. 2. O Revisor decidiu pela apuração dos lucros cessantes através de liquidação de sentença. Contudo, no acórdão embargado, não há manifestação do e. Vogal quanto ao modo de apuração. Assim, visando suprir omissão, foram encaminhados os autos para manifestação do e. Vogal sobre o ponto, tendo este firmado posição pela apuração em sede de liquidação de sentença. 2.1 Na espécie, sem razão o recorrente quanto à existência de contradição. Entretanto, deve ser reconhecida de ofício a omissão no voto do e. Vogal que em manifestação expressa firmou o entendimento de que o cálculo dos lucros cessantes se dê através de liquidação de sentença. 3. Embargos de declaração conhecidos. Negado provimento aos embargos de declaração de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS III S/A. Parcialmente providos, sem efeitos infringentes, os embargos declaratórios de RAFAEL VARELLA BARBA RIBEIRO e outros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.PRESENÇADE ERRO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL RECONHECIDA POR MAIORIA. OMISSÃO. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES OCORRERÁ EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. 1. O e. Revisor e o e. Vogal firmaram entendimento da possibilidade de cumulação dos lucros cessantes e da multa contratual, haja vista que a multa contratual tem natureza moratória, enquanto que os lucros cessantes têm natureza compensatória dos danos sofridos pela privação da utilização do imóvel. Nesse ponto vencida a Relatora. 1.1 Impõem-se a integração do julgado e a retificação da ementa para que conste a cumulação dos lucros cessantes e da multa contratual nos termos dos votos do Revisor e do Vogal. 2. O Revisor decidiu pela apuração dos lucros cessantes através de liquidação de sentença. Contudo, no acórdão embargado, não há manifestação do e. Vogal quanto ao modo de apuração. Assim, visando suprir omissão, foram encaminhados os autos para manifestação do e. Vogal sobre o ponto, tendo este firmado posição pela apuração em sede de liquidação de sentença. 2.1 Na espécie, sem razão o recorrente quanto à existência de contradição. Entretanto, deve ser reconhecida de ofício a omissão no voto do e. Vogal que em manifestação expressa firmou o entendimento de que o cálculo dos lucros cessantes se dê através de liquidação de sentença. 3. Embargos de declaração conhecidos. Negado provimento aos embargos de declaração de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS III S/A. Parcialmente providos, sem efeitos infringentes, os embargos declaratórios de RAFAEL VARELLA BARBA RIBEIRO e outros.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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