TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130710291356APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Não são cabíveis honorários recursais em acórdão que julga apelação contra sentença proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2.015. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Não são cabíveis honorários recursais em acórdão que julga apelação contra sentença proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2.015. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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