TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130710309955APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O STJ. ESCLARECIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DECLATÓRIOS DA AUTORA IMPROVIDOS E DA RÉ PROVIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos por ambos os litigantes em face de acórdão proferido em ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel. 1.1. Alegação de omissão e contradição. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser majorados, conforme disposto no §11 do art. 85 do CPC, porque a sentença foi proferida em 10/10/2014, quando em vigor o CPC de 1973. 2.1. Aplica-se o entendimento adotado pelo Enunciado Administrativo 2 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é válida a cobrança de comissão de corretagem do consumidor (REsp 1599511/SP). 3.1. Como no caso o contrato celebrado foi claro ao consignar o pagamento da comissão de corretagem, o acórdão merece ser esclarecido, com efeitos modificativos, a fim de ser afastada a devolução da comissão de corretagem à consumidora. 4. Aproporcionalidade dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, ante a sucumbência recíproca não equivalente das partes, com base no art. 21 do CPC/1973. 5. Embargos declaratórios da autora improvidos. Embargos declaratórios da ré providos, para ser reformada em parte a sentença e ser afastada a obrigação de devolução da importância paga a título de comissão de corretagem.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O STJ. ESCLARECIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DECLATÓRIOS DA AUTORA IMPROVIDOS E DA RÉ PROVIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos por ambos os litigantes em face de acórdão proferido em ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel. 1.1. Alegação de omissão e contradição. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser majorados, conforme disposto no §11 do art. 85 do CPC, porque a sentença foi proferida em 10/10/2014, quando em vigor o CPC de 1973. 2.1. Aplica-se o entendimento adotado pelo Enunciado Administrativo 2 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é válida a cobrança de comissão de corretagem do consumidor (REsp 1599511/SP). 3.1. Como no caso o contrato celebrado foi claro ao consignar o pagamento da comissão de corretagem, o acórdão merece ser esclarecido, com efeitos modificativos, a fim de ser afastada a devolução da comissão de corretagem à consumidora. 4. Aproporcionalidade dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, ante a sucumbência recíproca não equivalente das partes, com base no art. 21 do CPC/1973. 5. Embargos declaratórios da autora improvidos. Embargos declaratórios da ré providos, para ser reformada em parte a sentença e ser afastada a obrigação de devolução da importância paga a título de comissão de corretagem.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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