TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130710419473APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SUPRIDA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Detectada omissão no acórdão quanto ao arbitramento do valor dos honorários advocatícios, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. V. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que dispõe o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973. VI. Embargos Declaratórios da Ré rejeitados, com aplicação de multa. Embargos Declaratórios dos Autores acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SUPRIDA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Detectada omissão no acórdão quanto ao arbitramento do valor dos honorários advocatícios, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. V. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que dispõe o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973. VI. Embargos Declaratórios da Ré rejeitados, com aplicação de multa. Embargos Declaratórios dos Autores acolhidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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