TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110019343APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. CONTRATO PRIVADO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SOM E IMAGEM. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. COMPONENTES IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR COM REPERCUSSÃO NO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS IMPORTADOS CONTEMPLADOS NA PROPOSTA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO. FURTO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PELO CONTRATANTE E AINDA NÃO INSTALADOS. FATO DE TERCEIRO. MOMENTO DA TRADIÇÃO. ANTERIORIORIDADE AO FURTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 492, § 2º, E 1267 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUTAÇÃO DO PREJUÍZO À EMPRESA CONTRATADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como contraditório ou omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. CONTRATO PRIVADO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SOM E IMAGEM. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. COMPONENTES IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR COM REPERCUSSÃO NO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS IMPORTADOS CONTEMPLADOS NA PROPOSTA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO. FURTO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PELO CONTRATANTE E AINDA NÃO INSTALADOS. FATO DE TERCEIRO. MOMENTO DA TRADIÇÃO. ANTERIORIORIDADE AO FURTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 492, § 2º, E 1267 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUTAÇÃO DO PREJUÍZO À EMPRESA CONTRATADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como contraditório ou omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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