TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110374365APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA BSB MOTOCAPITAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI. TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA. PRELIMINARES: INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE EMENDA AOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA 2ª MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. 1º RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A OUTROS ÓRGÃOS SOBRE O CONTEÚDO DA DECISÃO. ASTREINTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A ESSES ASSUNTOS. REANÁLISE DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DIREITO MARCÁRIO NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONCLUSÃO: RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação. No particular, o autor interpôs embargos de declaração contra o acórdão e, em momento ulterior, apresentou emenda aos declaratórios, o que impede o conhecimento dessa segunda manifestação, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. Recurso de fls. 3.247-3.253 não conhecido. 2. Não se pode conhecer dos embargos de declaração do autor quanto às alegações de omissão e contradição sob o fundamento de que (I) não lhe foi garantida proteção quanto ao uso de símbolo semelhante ao que compõe sua marca (moto com asas), bem assim (II) que os réus embargados não foram formalmente proibidos de utilizar as marcas similares BRASÍLIA MOTO CAPITAL WEEK, BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK, MOTO CAPITAL WEEK, CAPITAL MOTO WEEK e BRASÍLIA MOTO CAPITAL, porquanto tais matérias não foram suscitadas na inicial e em seu recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal. Recurso de fls. 3.154-3.158 parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 5.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. Por ocasião do julgamento, reconheceu-se o direito do autor embargante ao uso exclusivo da marca BSB MOTOCAPITAL. Todavia, reputou-se desnecessária a aplicação de multa diária e a intervenção de órgãos e entidades externas ao feito (MPDFT, PROCON, DECON, TCDF etc.), bem como o encaminhamento de ofício ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e demais órgãos, pois a parte ré embargada, atualmente, utiliza designação diversa para o evento de motociclistas, a saber, a expressão MOTO WEEK. Assim, concluiu-se que, diante da inexistência de notícias de violação ao aludido direito marcário, as providências de fixação de astreintes e para que fossem oficiados determinados órgãos sobre o conteúdo da decisão foram consideradas desnecessárias por ocasião do julgamento. Logo, não prospera a alegação do autor embargante de omissão e contradição quanto a esses temas. 6.1. No que toca à multa fixada por esta Relatoria ao deferir liminar formulada pelos réus, na forma do art. 300 do CPC/15, determinando que o autor se abstivesse de adotar qualquer atitude tendente a prejudicar a realização do evento e a utilização da marca BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK, não há falar em contradição com o acórdão, o qual trata do direito marcário BSB MOTOCAPITAL. Tal medida fora adotada em razão dos obstáculos que o autor vinha oferecendo à utilização pela parte ré de designação de marca diversa da discutida nos autos, sequer pertencente àquele. 6.2. Não merece guarida a alegação do autor embargante de contradição do acórdão no tratamento dos danos materiais e morais fundados em concorrência desleal. Isso porque, conforme fundamentação, os prejuízos dessa monta não foram demonstrados, ônus probante que lhe incumbia, por força do art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, I, do CPC/15. 6.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. Com relação à argumentação dos réus embargantes de omissão do v. acórdão a respeito da incidência, em desfavor do FACEBOOK, de multa por descumprimento da decisão antecipatória de tutela para reativar o perfil do evento BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK, é de se observar que a decisão colegiada expressamente consignou que a ordem expedida em relação àquela empresa restou cumprida, para fins de afastamento da penalidade e, conseguintemente, do vício em questão. 7.1. Não tendo o acórdão disposto a respeito da ação de nulidade de registro da marca BSB MOTOCAPITAL em curso perante a Justiça Federal do Distrito Federal (Autos n. 30897-69.2016.4.01.3400), para fins de prejudicialidade externa, nulidade do acórdão e suspensão do feito, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração dos réus nesse ponto, para que seja sanada a omissão apontada, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública. 7.1.1. Para configurar a questão prejudicial externa, é preciso, não só que ela constitua objeto de processo autônomo, mas, também, que a sua decisão vincule o futuro julgamento de mérito de outro processo, o que não se verifica, em princípio, na hipótese, cujo processo já foi objeto de decisão de mérito em 1º e 2º Grau. Ademais, em consulta ao sítio do TRF1, verifica-se que o pedido de antecipação de tutela do aludido processo, que visava a suspensão do registro concedido ao autor embargado, restou indeferido, motivo pelo qual não há falar em sobrestamento do feito. Dessa forma, afasta-se a alegação de prejudicialidade externa e, conseguintemente, a necessidade de suspensão do feito. 7.2. As decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário e, não comportando a questão solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve o inconformismo, se o caso, ser deduzido por meio de outra via, com a devida vênia. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. (I) Emenda aos embargos de declaração apresentada pelo autor às fls. 3.247-3.253 não conhecida, em razão da unirrecorribilidade. (II) Recurso do autor de fls. 3.154-3.158 parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. (III) Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido para sanar omissão em relação à prejudicialidade externa, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA BSB MOTOCAPITAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI. TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA. PRELIMINARES: INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE EMENDA AOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA 2ª MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. 1º RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO A OUTROS ÓRGÃOS SOBRE O CONTEÚDO DA DECISÃO. ASTREINTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A ESSES ASSUNTOS. REANÁLISE DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DIREITO MARCÁRIO NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONCLUSÃO: RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação. No particular, o autor interpôs embargos de declaração contra o acórdão e, em momento ulterior, apresentou emenda aos declaratórios, o que impede o conhecimento dessa segunda manifestação, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. Recurso de fls. 3.247-3.253 não conhecido. 2. Não se pode conhecer dos embargos de declaração do autor quanto às alegações de omissão e contradição sob o fundamento de que (I) não lhe foi garantida proteção quanto ao uso de símbolo semelhante ao que compõe sua marca (moto com asas), bem assim (II) que os réus embargados não foram formalmente proibidos de utilizar as marcas similares BRASÍLIA MOTO CAPITAL WEEK, BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK, MOTO CAPITAL WEEK, CAPITAL MOTO WEEK e BRASÍLIA MOTO CAPITAL, porquanto tais matérias não foram suscitadas na inicial e em seu recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal. Recurso de fls. 3.154-3.158 parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 5.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. Por ocasião do julgamento, reconheceu-se o direito do autor embargante ao uso exclusivo da marca BSB MOTOCAPITAL. Todavia, reputou-se desnecessária a aplicação de multa diária e a intervenção de órgãos e entidades externas ao feito (MPDFT, PROCON, DECON, TCDF etc.), bem como o encaminhamento de ofício ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e demais órgãos, pois a parte ré embargada, atualmente, utiliza designação diversa para o evento de motociclistas, a saber, a expressão MOTO WEEK. Assim, concluiu-se que, diante da inexistência de notícias de violação ao aludido direito marcário, as providências de fixação de astreintes e para que fossem oficiados determinados órgãos sobre o conteúdo da decisão foram consideradas desnecessárias por ocasião do julgamento. Logo, não prospera a alegação do autor embargante de omissão e contradição quanto a esses temas. 6.1. No que toca à multa fixada por esta Relatoria ao deferir liminar formulada pelos réus, na forma do art. 300 do CPC/15, determinando que o autor se abstivesse de adotar qualquer atitude tendente a prejudicar a realização do evento e a utilização da marca BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK, não há falar em contradição com o acórdão, o qual trata do direito marcário BSB MOTOCAPITAL. Tal medida fora adotada em razão dos obstáculos que o autor vinha oferecendo à utilização pela parte ré de designação de marca diversa da discutida nos autos, sequer pertencente àquele. 6.2. Não merece guarida a alegação do autor embargante de contradição do acórdão no tratamento dos danos materiais e morais fundados em concorrência desleal. Isso porque, conforme fundamentação, os prejuízos dessa monta não foram demonstrados, ônus probante que lhe incumbia, por força do art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, I, do CPC/15. 6.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. Com relação à argumentação dos réus embargantes de omissão do v. acórdão a respeito da incidência, em desfavor do FACEBOOK, de multa por descumprimento da decisão antecipatória de tutela para reativar o perfil do evento BRASÍLIA CAPITAL MOTO WEEK, é de se observar que a decisão colegiada expressamente consignou que a ordem expedida em relação àquela empresa restou cumprida, para fins de afastamento da penalidade e, conseguintemente, do vício em questão. 7.1. Não tendo o acórdão disposto a respeito da ação de nulidade de registro da marca BSB MOTOCAPITAL em curso perante a Justiça Federal do Distrito Federal (Autos n. 30897-69.2016.4.01.3400), para fins de prejudicialidade externa, nulidade do acórdão e suspensão do feito, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração dos réus nesse ponto, para que seja sanada a omissão apontada, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública. 7.1.1. Para configurar a questão prejudicial externa, é preciso, não só que ela constitua objeto de processo autônomo, mas, também, que a sua decisão vincule o futuro julgamento de mérito de outro processo, o que não se verifica, em princípio, na hipótese, cujo processo já foi objeto de decisão de mérito em 1º e 2º Grau. Ademais, em consulta ao sítio do TRF1, verifica-se que o pedido de antecipação de tutela do aludido processo, que visava a suspensão do registro concedido ao autor embargado, restou indeferido, motivo pelo qual não há falar em sobrestamento do feito. Dessa forma, afasta-se a alegação de prejudicialidade externa e, conseguintemente, a necessidade de suspensão do feito. 7.2. As decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário e, não comportando a questão solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve o inconformismo, se o caso, ser deduzido por meio de outra via, com a devida vênia. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. (I) Emenda aos embargos de declaração apresentada pelo autor às fls. 3.247-3.253 não conhecida, em razão da unirrecorribilidade. (II) Recurso do autor de fls. 3.154-3.158 parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. (III) Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido para sanar omissão em relação à prejudicialidade externa, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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