TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110717918APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. OBJETO. IMÓVEL. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO IMÓVEL. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE.MONTANTE APURADO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. ELISÃO. FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA POSSUIDORA. DESQUALIFICAÇÃO DA RETENÇÃO QUE A ASSISTIA. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MODULAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. SENTENÇA. NULIDADE.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. AJUIZAMENTO POSTERIOR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL PROVENIENTE DA CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO SEPARADO DA AÇÃO CONTINENTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA. PRECARIEDADE. PEDIDO ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. PARÂMETROS. QUANTIDADE E QUALIDADE DO PEDIDO. NCPC, ART. 86, CAPUT. OBSERVÂNCIA DA REGRAL LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. RETIFICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma escorreita, a ementa e o dispositivo do acórdão consignara referência destoante do resolvido, pois, ao invés de consignarem que o recurso aviado pelo autor fora provido, dispuseram que a apelação fora parcialmente provida, incorrendo em erro material, a erronia material deve ser retificada, conquanto irrelevante no pertinente à matéria efetivamente resolvida. 5. Embargos de declaração conhecidos. Desprovidos os embargos manejados pela ré. Providos parcialmente os embargos interpostos pelo autor para correção do erro material. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. OBJETO. IMÓVEL. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO IMÓVEL. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE.MONTANTE APURADO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. ELISÃO. FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA POSSUIDORA. DESQUALIFICAÇÃO DA RETENÇÃO QUE A ASSISTIA. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MODULAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. SENTENÇA. NULIDADE.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. AJUIZAMENTO POSTERIOR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL PROVENIENTE DA CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO SEPARADO DA AÇÃO CONTINENTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA. PRECARIEDADE. PEDIDO ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. PARÂMETROS. QUANTIDADE E QUALIDADE DO PEDIDO. NCPC, ART. 86, CAPUT. OBSERVÂNCIA DA REGRAL LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. RETIFICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma escorreita, a ementa e o dispositivo do acórdão consignara referência destoante do resolvido, pois, ao invés de consignarem que o recurso aviado pelo autor fora provido, dispuseram que a apelação fora parcialmente provida, incorrendo em erro material, a erronia material deve ser retificada, conquanto irrelevante no pertinente à matéria efetivamente resolvida. 5. Embargos de declaração conhecidos. Desprovidos os embargos manejados pela ré. Providos parcialmente os embargos interpostos pelo autor para correção do erro material. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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