TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110728552APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE ANALISADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há omissão a ser sanada quando a parte traz para discussão fatos já analisados no julgamento da apelação. 3. Há omissão no julgado quando a parte é condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sem fixação de termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora. 4. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido desde o arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração da ré conhecidos e não acolhidos. 6. Embargos de declaração dos autores conhecidos e parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE ANALISADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há omissão a ser sanada quando a parte traz para discussão fatos já analisados no julgamento da apelação. 3. Há omissão no julgado quando a parte é condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sem fixação de termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora. 4. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido desde o arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração da ré conhecidos e não acolhidos. 6. Embargos de declaração dos autores conhecidos e parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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