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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110889607APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. FRASE INEXISTENTE, AINDA, O CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA 5.1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR. ART. 421, DO CC/02 QUE TRATA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA EVENTUAL TESE DE REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS XXXV E LIV, E 93, INCISO IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AOS ARTIGOS 535, INCISO II, E 459, DO CPC, BEM COMO AO ART. 769, DA CLT. IMPROCEDÊNCIA. II - RECURSO DO AUTOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA (180 DIAS ÚTEIS). CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 47, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA 5ª DO CONTRATO, COM BASE NO CDC. SOMENTE AS NULIDADES DE PLENO DIREITO. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADES RELATIVAS. NÃO CABIMENTO. ART. 51, DO CDC. REDUÇÃO DE DIAS ÚTEIS PARA DIAS CORRIDOS. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO COL. STJ, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 10. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSeis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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