TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111332722APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIMENTO DAS REQUERIDAS E PROVIDO DA AUTORA. 1. Acondenação dos lucros cessantes foi fixada de forma cristalina, com base no período da mora dos embargantes e nos valores médios mensais dos alugueis apresentados pela embargada e não contestados. Nesse contexto, resta claro a intenção dos embargantes em provocar a rediscussão da matéria, pois mostram seu inconformismo com o julgado que não lhes foi favorável. 2. No que diz respeito à incidência da multa do art. 475-J do CPC/73, razão lhes assiste. Como não houve qualquer manifestação no julgado, explico que, para fins de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação prévia do devedor, para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, inexistindo o cumprimento, é que passará a incidir a multa. 3. Há erro material na parte dispositiva do acórdão visto a divergência entra a grafia nos números e na quantia por extenso, devendo prevalecer o percentual de 12% (doze por cento). 4. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinários, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5. Embargos de Declaração conhecidos. Parcialmente provido das requeridas e provido da autora.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIMENTO DAS REQUERIDAS E PROVIDO DA AUTORA. 1. Acondenação dos lucros cessantes foi fixada de forma cristalina, com base no período da mora dos embargantes e nos valores médios mensais dos alugueis apresentados pela embargada e não contestados. Nesse contexto, resta claro a intenção dos embargantes em provocar a rediscussão da matéria, pois mostram seu inconformismo com o julgado que não lhes foi favorável. 2. No que diz respeito à incidência da multa do art. 475-J do CPC/73, razão lhes assiste. Como não houve qualquer manifestação no julgado, explico que, para fins de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação prévia do devedor, para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, inexistindo o cumprimento, é que passará a incidir a multa. 3. Há erro material na parte dispositiva do acórdão visto a divergência entra a grafia nos números e na quantia por extenso, devendo prevalecer o percentual de 12% (doze por cento). 4. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinários, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5. Embargos de Declaração conhecidos. Parcialmente provido das requeridas e provido da autora.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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