TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111622903APC
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA SUSCITADO PELA PARTE. CORREÇÃO DO VÍCIO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES ELENCADAS PELAS PARTES. ARTIGO 1.022, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 1. Segundo prevê o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciaro juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 1.1. Quer dizer, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no referido dispositivo processual. 2. Verificando-se a existência de omissão acerca de ponto suscitado pela parte, relativo à impossibilidade de condenação em parcelas vincendas no curso do processo, em razão de contrato administrativo firmado entre as partes, impõe-se sanar o vício apontado, com expresso pronunciamento acerca do tema, de modo a integrar o julgado, a fim de refletir o verdadeiro conteúdo do julgamento, cuja correção, entretanto, não implica, necessariamente, alteração da conclusão anteriormente adotada no decisum. 2.1. É dizer: [...] 1. A existência de omissão no julgamento de recurso interposto pela defesa impõe, nos embargos de declaração, seja sanada, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do acórdão [...]. (STJ, 3ª Seção, EDcl. nos EDcl. no Ag.Rg. nos EAREsp. nº 171.927/PR, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/11/2016) 3. Rejeita-se a arguição de omissão no julgado porquanto, além de ter existido manifestação clara e objetiva a respeito da vexata quaestio, a própria embargante informa em sua peça recursal que o Colegiado se pronunciou especificamente sobre o tema (incidência de juros e correção sobre o valor bruto das faturas), ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 4. O manejo do recurso integrativo, à míngua de qualquer vício no aresto desafiado constitui, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que não logrou trazer qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 5. A falta de excepcionalidade, bem como de qualquer eiva capaz de macular o acórdão recorrido desautoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23/09/2002, p. 228). 6. Conquanto possam ser utilizados com notório propósito de pré-questionar a matéria devem, todavia, os embargos de declaração enquadrar-se nas hipóteses de cabimento delineadas pelo artigo 1.022, I a III, do CPC, porquanto não se revelam, fora daquelas situações taxativas, instrumentos aptos a viabilizar a interposição de outros recursos. 7. Embargos da CAESB conhecidos e acolhidos. 6.1. Recurso da CBR conhecidos erejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA SUSCITADO PELA PARTE. CORREÇÃO DO VÍCIO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES ELENCADAS PELAS PARTES. ARTIGO 1.022, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 1. Segundo prevê o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciaro juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 1.1. Quer dizer, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no referido dispositivo processual. 2. Verificando-se a existência de omissão acerca de ponto suscitado pela parte, relativo à impossibilidade de condenação em parcelas vincendas no curso do processo, em razão de contrato administrativo firmado entre as partes, impõe-se sanar o vício apontado, com expresso pronunciamento acerca do tema, de modo a integrar o julgado, a fim de refletir o verdadeiro conteúdo do julgamento, cuja correção, entretanto, não implica, necessariamente, alteração da conclusão anteriormente adotada no decisum. 2.1. É dizer: [...] 1. A existência de omissão no julgamento de recurso interposto pela defesa impõe, nos embargos de declaração, seja sanada, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do acórdão [...]. (STJ, 3ª Seção, EDcl. nos EDcl. no Ag.Rg. nos EAREsp. nº 171.927/PR, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/11/2016) 3. Rejeita-se a arguição de omissão no julgado porquanto, além de ter existido manifestação clara e objetiva a respeito da vexata quaestio, a própria embargante informa em sua peça recursal que o Colegiado se pronunciou especificamente sobre o tema (incidência de juros e correção sobre o valor bruto das faturas), ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 4. O manejo do recurso integrativo, à míngua de qualquer vício no aresto desafiado constitui, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que não logrou trazer qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 5. A falta de excepcionalidade, bem como de qualquer eiva capaz de macular o acórdão recorrido desautoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23/09/2002, p. 228). 6. Conquanto possam ser utilizados com notório propósito de pré-questionar a matéria devem, todavia, os embargos de declaração enquadrar-se nas hipóteses de cabimento delineadas pelo artigo 1.022, I a III, do CPC, porquanto não se revelam, fora daquelas situações taxativas, instrumentos aptos a viabilizar a interposição de outros recursos. 7. Embargos da CAESB conhecidos e acolhidos. 6.1. Recurso da CBR conhecidos erejeitados.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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