TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111668360APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistente a omissão apontada pelo exequente, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Constatada a omissão no v. acórdão a respeito da alegação de afronta às disposições contidas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e a respeito de precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 4. Na hipótese de Ação Civil Pública proposta por associação, fundamentada no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não ocupa o polo ativo da demanda na condição de representante dos associados, mas ostenta a condição de substituto processual, de modo que não se faz necessária a autorização expressa pelos associados. 5. O entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não é aplicável à Ação Civil Pública ajuizada por associação, com base na legitimação prevista no fundamentada no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor. 6. Embargos de Declaração opostos pelo exequente conhecido e não provido. Embargos de Declaração opostos pelo executado conhecido e parcialmente provido, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistente a omissão apontada pelo exequente, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Constatada a omissão no v. acórdão a respeito da alegação de afronta às disposições contidas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e a respeito de precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 4. Na hipótese de Ação Civil Pública proposta por associação, fundamentada no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não ocupa o polo ativo da demanda na condição de representante dos associados, mas ostenta a condição de substituto processual, de modo que não se faz necessária a autorização expressa pelos associados. 5. O entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não é aplicável à Ação Civil Pública ajuizada por associação, com base na legitimação prevista no fundamentada no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor. 6. Embargos de Declaração opostos pelo exequente conhecido e não provido. Embargos de Declaração opostos pelo executado conhecido e parcialmente provido, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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