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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111668360APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistente a omissão apontada pelo exequente, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Constatada a omissão no v. acórdão a respeito da alegação de afronta às disposições contidas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e a respeito de precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 4. Na hipótese de Ação Civil Pública proposta por associação, fundamentada no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não ocupa o polo ativo da demanda na condição de representante dos associados, mas ostenta a condição de substituto processual, de modo que não se faz necessária a autorização expressa pelos associados. 5. O entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não é aplicável à Ação Civil Pública ajuizada por associação, com base na legitimação prevista no fundamentada no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor. 6. Embargos de Declaração opostos pelo exequente conhecido e não provido. Embargos de Declaração opostos pelo executado conhecido e parcialmente provido, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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