TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111815853APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESÍDIA NA REPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. IMÓVEL COM INFILTRAÇÕES E TETO DESABADO. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. É inadmissível rediscutir a matéria solucionada no acórdão via embargos de declaração, suscitando a parte descontente argumento já afastado na fundamentação do acórdão. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Ultrapassam meros transtornos do cotidiano o fato de a parte autora ter que habitar com sua família, por desídia dos locadores, em imóvel com diversas infiltrações e desabamento no teto, e ainda ter que suportar o despejo em razão de divergências quanto aos gastos efetuados pelo locatário no conserto do imóvel e dos seus veículos danificados. 5. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESÍDIA NA REPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. IMÓVEL COM INFILTRAÇÕES E TETO DESABADO. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. É inadmissível rediscutir a matéria solucionada no acórdão via embargos de declaração, suscitando a parte descontente argumento já afastado na fundamentação do acórdão. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Ultrapassam meros transtornos do cotidiano o fato de a parte autora ter que habitar com sua família, por desídia dos locadores, em imóvel com diversas infiltrações e desabamento no teto, e ainda ter que suportar o despejo em razão de divergências quanto aos gastos efetuados pelo locatário no conserto do imóvel e dos seus veículos danificados. 5. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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