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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140310342674APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pesem as alegações trazidas pela primeira embargante no sentido de que, apenas nos casos de relação jurídica regida pelo código civil é que pode o juiz reduzir o valor da multa, mas quando se trata de relação de consumo e ainda mais quando a cláusula foi inserida pelo fornecedor, não seria lícito ao julgado reduzir o percentual da multa. 3. Aquestão sobre a excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito e força maior, na tentativa de atribuir a culpa pelo atraso na entrega da obra à CEB, ao Corpo de Bombeiros, etc. dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo lícito seu reexame nesta sede recursal 4. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Orecurso aclaratório não se presta ao reexame da causa, devendo ser interposto de acordo com os balizamentos insculpidos no código de processo civil e ainda, o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. 6. Conheço dos Embargos de Declaração, mas rejeito ambos.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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