TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140710392612APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRENTE ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SAÚDE S/A. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. DIREITO DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO EXTINTO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL. LEI FEDERAL 9.656/98. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quandoo julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. Quando o acórdão embargado deixa de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por uma das rés, há omissão a ser sanada. 3. A sociedade empresária administradora do benefício é responsável pela intermediação do contrato com a operadora do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço conforme o disposto nos arts. 14 e 25, § 1° do Código de Defesa do Consumidor. 4. Todavia, inexiste omissão em relação à análise do mérito da demanda. A Lei 9.656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos de saúde coletivos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar somente condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de 12 meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias (Resolução Normativa n.° 195, art. 17, § único). No entanto, tal possibilidade deve ser acompanhada da garantia ao segurado da possibilidade de migração para plano individual, sem a perda do prazo de carência conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU n.° 19. 5. O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração. 6 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 7 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 8 - Embargos de declaração conhecidos. Recurso da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A não provido. Recurso da ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRENTE ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SAÚDE S/A. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. DIREITO DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO EXTINTO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL. LEI FEDERAL 9.656/98. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quandoo julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. Quando o acórdão embargado deixa de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por uma das rés, há omissão a ser sanada. 3. A sociedade empresária administradora do benefício é responsável pela intermediação do contrato com a operadora do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço conforme o disposto nos arts. 14 e 25, § 1° do Código de Defesa do Consumidor. 4. Todavia, inexiste omissão em relação à análise do mérito da demanda. A Lei 9.656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos de saúde coletivos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar somente condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de 12 meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias (Resolução Normativa n.° 195, art. 17, § único). No entanto, tal possibilidade deve ser acompanhada da garantia ao segurado da possibilidade de migração para plano individual, sem a perda do prazo de carência conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU n.° 19. 5. O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração. 6 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 7 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 8 - Embargos de declaração conhecidos. Recurso da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A não provido. Recurso da ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão