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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20141010071044APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO NOS TERMOS DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS E DO AUTOR NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Tendo sido os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC de 1973 e a apelação interposta sob a égide desse diploma processual, que estabeleceu a inversão das verbas de sucumbência em caso de provimento do recurso, não se aplicam as novas regras estabelecidas no CPC de 2015. 5. Embargos de Declaração dos Réus e do Autor conhecidos, mas não providos. Preliminar suscitada pelos Réus rejeitada. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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