TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110855938APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO ACÓRDÃO. NOS LIMITES DA PRETENSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Os honorários recursais do artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil, incidem sobre os recursos interpostos contra sentenças publicadas após 18 de março de 2016. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5. Se as partes embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO ACÓRDÃO. NOS LIMITES DA PRETENSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Os honorários recursais do artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil, incidem sobre os recursos interpostos contra sentenças publicadas após 18 de março de 2016. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5. Se as partes embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO