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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111400519APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pelos autores e réu contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de danos morais e materiais em razão de cancelamento de passagem de voo internacional. 1.1. Os autores apontam contradição no aresto alegando violação aos artigos 1.013 do CPC e art. 5º, V, CF/88 e omissão quanto ao valor arbitrado em relação ao dano material e requereram a majoração do quantum do dano moral. 1.2. O réu aponta contradição no aresto alegando violação à Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal e art. 945 do Código Civil e presquestionamento dos referidos dispositivos e diminuição do quantum do dano moral. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.O aresto asseverou, em relação ao dano material, que do resultado do lucro positivo com a venda dos bilhetes, não cabe o pedido dos autores de pagamento, pois eventual lucro obtido pela requerida com a venda das passagens não implica prejuízo direito aos autores. 3.1. Em relação ao dano moral, é entendimento firmado pelo STJ que somente cabe alteração do quantum fixado na origem quando o montante é irrisório ou exorbitante, como se observa: [...]. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. [...]. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 656.877/TO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe). 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. E a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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