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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111418943APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR NO CASO DE CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09 preconiza que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 4. Conforme dicção do artigo 1º, da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 5. O simples descumprimento contratual por si só, ainda que violado os direitos anexos ao contrato, a exemplo da boa-fé, não tem o condão de gerar danos morais. De outra sorte, no contexto fático, o cancelamento do plano de saúde, fora dos parâmetros legais, especialmente por se encontrar a segunda autora em estado de gravidez, foi capaz de ultrapassar o simples campo do aborrecimento e atingir os direitos da personalidade, ensejando reparação pecuniária a título de danos morais. 6. Conforme ensinamentos do Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, a redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 7. Embargos conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 26/01/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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