TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150310205805APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que o conhecimento do inteiro teor do processo administrativo que resultou no pagamento do seguro DPVAT, cujo valor o apelado entende lhe ter sido concedido à menor, servirá para uma melhor instrução de eventual processo de cobrança e, ainda, que diferentemente do que tentou induzir o recorrente, o apelado demonstrou ter expedido notificação ao recorrente para a solução extrajudicial da controvérsia e afirma não ter havido qualquer resposta. À luz do princípio da asserção, que leva em conta as alegações que a parte traz a juízo para buscar o provimento jurisdicional, presume-se, prima facie, que de fato, não houve o atendimento. Sendo que, a meu viso, restou demonstrado o interesse-necessidade da tutela pretendida. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que o conhecimento do inteiro teor do processo administrativo que resultou no pagamento do seguro DPVAT, cujo valor o apelado entende lhe ter sido concedido à menor, servirá para uma melhor instrução de eventual processo de cobrança e, ainda, que diferentemente do que tentou induzir o recorrente, o apelado demonstrou ter expedido notificação ao recorrente para a solução extrajudicial da controvérsia e afirma não ter havido qualquer resposta. À luz do princípio da asserção, que leva em conta as alegações que a parte traz a juízo para buscar o provimento jurisdicional, presume-se, prima facie, que de fato, não houve o atendimento. Sendo que, a meu viso, restou demonstrado o interesse-necessidade da tutela pretendida. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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