TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150310247107APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMBARGOS DO APELANTE. NEGAR SEGUIMENTO. MANISFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS DA APELADA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. LAPSO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DO AUTOR/APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ APELADA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dies ad quem para o embargante apelante protocolizar sua peça recursal seria 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira). Todavia, verifica-se que os presentes embargos apenas foram opostos em 15 de fevereiro de 2017 (fl. 169), conforme etiqueta de protocolo do segundo embargos de declaração opostos (fls. 169/175), tratando-se de recurso manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece seguimento. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível para reexame de matéria já apreciada, nem configurando via útil para inovação ou modificação do julgado. 3. Inobstante a pretensão aclaratória manifestada pela embargante (apelada), da simples leitura do acórdão embargado afere-se que não padece dos vícios que lhe foram imputados. 4. Embora não tenha expressado de forma numérica a data do dia final da incidência da correção monetária, ficou claro que o dies ad quem do termo seria a data do efetivo pagamento. Ademais, não há nos autos outra data de pagamento, que não seja a de fl. 45 - feito administrativamente, ou seja, não houve mais de um pagamento, conforme material probatório coligido, para que a dúvida fosse levantada. 5. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato. 6. Não conheço dos embargos do autor/apelante por intempestivos e não havendo vício a ser sanado no acórdão, REJEITO OS EMBARGOS da apelada e mantenho integro o v. acórdão hostilizado. 7. Recurso do autor/apelante não conhecido, Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMBARGOS DO APELANTE. NEGAR SEGUIMENTO. MANISFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS DA APELADA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. LAPSO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DO AUTOR/APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ APELADA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dies ad quem para o embargante apelante protocolizar sua peça recursal seria 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira). Todavia, verifica-se que os presentes embargos apenas foram opostos em 15 de fevereiro de 2017 (fl. 169), conforme etiqueta de protocolo do segundo embargos de declaração opostos (fls. 169/175), tratando-se de recurso manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece seguimento. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível para reexame de matéria já apreciada, nem configurando via útil para inovação ou modificação do julgado. 3. Inobstante a pretensão aclaratória manifestada pela embargante (apelada), da simples leitura do acórdão embargado afere-se que não padece dos vícios que lhe foram imputados. 4. Embora não tenha expressado de forma numérica a data do dia final da incidência da correção monetária, ficou claro que o dies ad quem do termo seria a data do efetivo pagamento. Ademais, não há nos autos outra data de pagamento, que não seja a de fl. 45 - feito administrativamente, ou seja, não houve mais de um pagamento, conforme material probatório coligido, para que a dúvida fosse levantada. 5. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato. 6. Não conheço dos embargos do autor/apelante por intempestivos e não havendo vício a ser sanado no acórdão, REJEITO OS EMBARGOS da apelada e mantenho integro o v. acórdão hostilizado. 7. Recurso do autor/apelante não conhecido, Recurso da ré conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão