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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150810023025APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1022, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta nos autos de ação de reintegração de posse, com pedido liminar. 2.De acordo com os primeiros embargos de declaração, o embargante requer o reconhecimento de obscuridade do acórdão embargado. 2.2. Alega que, de fato, ficou comprovado que ocorreu esbulho pelo réu, privando o autor da posse e da propriedade de seu imóvel.2.3. Requer, assim, que este juízo determine a reintegração de posse, antes do trânsito em julgado, na forma de tutela provisória com eficácia imediata, a fim de fazer cessar a lesão ao seu direito. 3.Conforme os segundos embargos declaratórios, opostos com efeitos infringentes, o embargante afirma que o acórdão se encontra contraditório, pois há, nos autos, contradição entre a ponderação probatória. 3.1. Assevera, ainda, que há omissão tendo em vista a ausência de fundamentação quando o acórdão desconsiderou as provas por ele trazidas 4.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 5.O decisium, ao contrário do alegado nos primeiros embargos, não se mostra omisso, porquanto esta não é a via adequada para realização do pedido da reintegração de posse. 5.1. Deste modo,como a sentença a quo foi mantida, o autor deve procurar a execução do julgado pela vias ordinárias. 6.Ao contrário do alegado nos segundos embargos declaratórios, o acórdão não se mostra omisso e contraditório, pois mencionou à fl. 530/530-v, de forma exaustiva, que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele zelar por um processo efetivo. 6.1. O decisum entendeu que se configura inútil a oitiva das testemunhas, porquanto a situação do imóvel foi demonstrada por meio de provas documentais. 6.2. O acórdão previu, ainda, que as conclusões a que chegou o julgador seriam as mesmas caso a prova testemunhal fosse deferida. 6.3.Neste particular, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7.Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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