TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110286970APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXAME. AUSÊNCIA. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Demonstrada a ausência de exame, no acórdão, quanto à insurgência em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, a omissão merece ser suprida. 3. Em caso de relação extracontratual, a data do evento danoso deve ser tida como o termo inicial de incidência dos juros de mora, na forma do art. 398 do Código Civil e da súmula 54 do STJ. 4. Apreciados os demais temas discutidos no processo e impugnados no recurso, bem como lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de reconhecer a preclusão acerca da juntada do rol de testemunhas, a ausência de prestação de serviço por parte da ré, o termo inicial do prazo prescricional, bem como a distribuição dos ônus de sucumbência, não pode o acórdão ser apontado como omisso nos pontos. 5. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de Declaração da autora conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da ré conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. EXAME. AUSÊNCIA. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Demonstrada a ausência de exame, no acórdão, quanto à insurgência em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, a omissão merece ser suprida. 3. Em caso de relação extracontratual, a data do evento danoso deve ser tida como o termo inicial de incidência dos juros de mora, na forma do art. 398 do Código Civil e da súmula 54 do STJ. 4. Apreciados os demais temas discutidos no processo e impugnados no recurso, bem como lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de reconhecer a preclusão acerca da juntada do rol de testemunhas, a ausência de prestação de serviço por parte da ré, o termo inicial do prazo prescricional, bem como a distribuição dos ônus de sucumbência, não pode o acórdão ser apontado como omisso nos pontos. 5. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de Declaração da autora conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da ré conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão