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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110290169APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pela autora e pelo réu contra o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 1.1. Nesta sede, a autora, indica que o acórdão encontra-se omisso, pois somente pediu pra transferir o imóvel que já era de sua meação, razão pela qual não há que incidir o ITCMD, já que não recebeu qualquer bem que não fosse seu. 1.3. Já o réu indica omissão em relação aos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, pois entende ser necessária aplicação dos parâmetros legais e que, in casu, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3.Dos embargos da autora. 3.1. O acórdão deixou claro que não havia elementos de provas necessários para elucidar e confirmar a plausibilidade de suas alegações em relação à inexigibilidade da obrigação tributária. 3.2. O aresto bem asseverou que a sentença que homologou o divórcio não distinguiu, entre os bens partilhados, quais seriam os provenientes da meação, de forma que tratou todo o patrimônio do casal como partilha do acervo condominial. 3.3. Portanto, o decisium foi claro ao entender que vislumbra-se correta a exigência do ITCMD por conta de eventual excesso não oneroso na divisão do patrimônio comum ou partilhado em virtude da dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio. 3.4. Assim, não assiste razão à embargante, ora autora. 4.Dos embargos do réu. 4.1. Estes não merecem prosperar, porquanto aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC à hipótese dos autos, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, de forma que não refletiria a complexidade da demanda e implicaria em ônus desproporcional à parte. 4.2. Assim, o aresto enfrentou exaustivamente a omissão apontada pelo embargante, ora réu, de modo que não há que se falar em omissão. 5.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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