TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160110341808APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. DATA DA LESÃO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. PESSOA JURÍDICA ATIVA ATÉ OS DIAS ATUAIS. DISTINÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA QUE PROMOVEU O FECHAMENTO DO CAPITAL. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Reconhece-se a omissão relativa àdistinção pontual entre o caso concreto e as demandas que originaram o recurso repetitivo utilizado como parâmetro (REsp 1.301.989 e REsp 1.025.298), porquanto a empresa ré Telemar Norte Leste S/A fechou seu capital em 2012, sendo pessoa jurídica distinta da Telemar Norte Leste Participações S/A, esta última sim, sucedida pela OI S/A, que detém o controle acionário da ré desta ação, conforme documentação dos autos. 2. Por se tratar de pessoas jurídicas distintas, tendo a ré Telemar Norte Leste S/A fechado seu capital no ano de 2012 e em razão de a mesma encontrar-se em atividade hodiernamente, ela deve ser responsabilizada nos moldes fixados no primeiro acórdão julgador do recurso de apelação. 3. Diante do fechamento do capital da empresa não há como aplicar a tese fixada no recurso repetitivo,fato público que impede a utilização da cotação das ações na data do trânsito em julgado, uma vez que inexistirá cotação na mencionada época. 4. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022 e seguintes, Novo CPC), não sendo a via adequada para pretender a rediscussão da controvérsia ventilada pela ré. 5. Não padecendo o aresto embargado dos vícios enumerados no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Estatuto Processual Civil, a consequência é a rejeição dos declaratórios da ré. 6. Recurso do autor conhecido e provido para reconhecer omissão e atribuir-lhe efeitos infringentes. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. DATA DA LESÃO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. PESSOA JURÍDICA ATIVA ATÉ OS DIAS ATUAIS. DISTINÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA QUE PROMOVEU O FECHAMENTO DO CAPITAL. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Reconhece-se a omissão relativa àdistinção pontual entre o caso concreto e as demandas que originaram o recurso repetitivo utilizado como parâmetro (REsp 1.301.989 e REsp 1.025.298), porquanto a empresa ré Telemar Norte Leste S/A fechou seu capital em 2012, sendo pessoa jurídica distinta da Telemar Norte Leste Participações S/A, esta última sim, sucedida pela OI S/A, que detém o controle acionário da ré desta ação, conforme documentação dos autos. 2. Por se tratar de pessoas jurídicas distintas, tendo a ré Telemar Norte Leste S/A fechado seu capital no ano de 2012 e em razão de a mesma encontrar-se em atividade hodiernamente, ela deve ser responsabilizada nos moldes fixados no primeiro acórdão julgador do recurso de apelação. 3. Diante do fechamento do capital da empresa não há como aplicar a tese fixada no recurso repetitivo,fato público que impede a utilização da cotação das ações na data do trânsito em julgado, uma vez que inexistirá cotação na mencionada época. 4. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022 e seguintes, Novo CPC), não sendo a via adequada para pretender a rediscussão da controvérsia ventilada pela ré. 5. Não padecendo o aresto embargado dos vícios enumerados no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Estatuto Processual Civil, a consequência é a rejeição dos declaratórios da ré. 6. Recurso do autor conhecido e provido para reconhecer omissão e atribuir-lhe efeitos infringentes. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão