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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111065259APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ASSINATURA DE ADITIVO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MEROINCONFORMISMO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 3º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embora as embargantes se esforcem em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 3. O CPC/2015 escalonou os percentuais devidos a título de honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, de modo que, quando o proveito econômico obtido estiver no intervalo constante do art. 85, § 3º, III, a fixação observará o percentual mínimo de 5% e máximo de 8%. 4. Embargos de Declaração conhecidos, não providos os da parte autora e parcialmente providos os da parte ré.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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