TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20160111110955APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DAS AUTORAS. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA RÉ. VERBA SUCUMBENCIAL. PREJUDICADO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1. Contradição ocorrente, já que o acórdão declarou a prescrição sem obsevar o princípio da actio nata, que estabelece que o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida. 1.1. Tratando-se de previsão principiológica e legal, obrigatória sua aplicação. 1.2. No caso específico dos autos, as empresas autoras só tomaram ciência das irregularidades com a prestação de contas, momento no qual se iniciou o prazo prescricional. 1.3. Acórdão integralizado para afastar a prescrição. 2. Afastada a prescrição, necessário entender como prejudicado os Embargos de Declaração apresentados pela associação ré, no que se refere ao ônus sucumbencial. 3. No que tange à alegação de nulidade, sem razão, já que demonstrado por certidão que houve publicação da sessão de julgamento presencial do apelo, em nome dos advogados cadastrados da parte. 4. Recursos conhecidos. Recurso das autoras provido, com efeito infringente. Recurso da ré prejudicado em parte, na parte não prejudicada, não provido. Acórdão integralizado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DAS AUTORAS. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA RÉ. VERBA SUCUMBENCIAL. PREJUDICADO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1. Contradição ocorrente, já que o acórdão declarou a prescrição sem obsevar o princípio da actio nata, que estabelece que o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida. 1.1. Tratando-se de previsão principiológica e legal, obrigatória sua aplicação. 1.2. No caso específico dos autos, as empresas autoras só tomaram ciência das irregularidades com a prestação de contas, momento no qual se iniciou o prazo prescricional. 1.3. Acórdão integralizado para afastar a prescrição. 2. Afastada a prescrição, necessário entender como prejudicado os Embargos de Declaração apresentados pela associação ré, no que se refere ao ônus sucumbencial. 3. No que tange à alegação de nulidade, sem razão, já que demonstrado por certidão que houve publicação da sessão de julgamento presencial do apelo, em nome dos advogados cadastrados da parte. 4. Recursos conhecidos. Recurso das autoras provido, com efeito infringente. Recurso da ré prejudicado em parte, na parte não prejudicada, não provido. Acórdão integralizado.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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