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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20170110151786APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1022, CPC). PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta nos autos ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais por veiculação de matéria em revista. 1.1. Nos primeiros embargos o embargante aponta omissão e contradição na ementa do decisium. 1.2. Aduz que os vícios de linguagem devem ser sanados porquanto os fatos narrados pela embargada, apesar de tratarem da vida pública da embargante, não são todos decorrentes de atos da embargante. 1.3. Alega que restou comprovado que os atos que geraram a autuação tributária se deram antes de a embargante assumir o cargo de diretora. 1.4. Pugna, ainda, pela modificação dos honorários advocatícios. 2.8. Aponta violação aos arts. 5º, incisos IV,V,X, XII, XIV, XXXIV, XXXV e LV da Constituição Federal, bem como os arts. 12, 17,20, 21,186, 187, 927, 944 e 953, todos do Código Civil, os arts. 341, caput e parágrafo único, 434, 435, 489, em especial seu § 1º, inciso IV, 494 e 1.022, todos do CPC/2015 e, por último, a súmula 221 do STJ, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 1.5. Nos segundos embargos, aembargante aponta contradição porquanto o decisum fixou os honorários advocatícios com base na equidade, de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC. 1.6. Assevera, assim, que os honorários devem ser fixados de acordo com os art. 85, § 2º do CPC. 2.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que não há de se falar em abuso de direito visto que a embargada agiu no exercício regular de direito e os documentos juntados aos autos não foram capazes de comprovar que os fatos narrados pela embargada eram falsos ou inexistentes.3.1. O acórdão asseverou que a embargada só estava a exercer o seu direito de informar. 4. Em relação aos honorários de sucumbência, deve ser corrigido, para fixá-los em R$ 3.000,00. 5.Nos demais itens apontados, verifica-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.2. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Primeiros embargos parcialmente acolhidos e segundos embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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