TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20171610056978APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). RECURSO DA RÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Autor/Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 4 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Assim, verificando-se que os Embargos de Declaração interpostos pelo Autor possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi a ele desfavorável, é o caso de aplicação de multa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5 - Em relação aos Embargos de Declaração interpostos pela Ré, nos quais alegou a existência de omissão no acórdão embargado relativamente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em fase recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), não há que se falar em ocorrência de vício no julgado. Isso porque o recurso interposto pelo Autor foi parcialmente provido, situação em que se mostrou necessário à reforma, ainda que parcial, da sentença e, assim, é indevida a majoração dos honorários advocatícios (§ 11 do artigo 85 do CPC). Tal orientação se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Embargos de Declaração de ambas as partes rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). RECURSO DA RÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Autor/Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 4 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Assim, verificando-se que os Embargos de Declaração interpostos pelo Autor possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi a ele desfavorável, é o caso de aplicação de multa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5 - Em relação aos Embargos de Declaração interpostos pela Ré, nos quais alegou a existência de omissão no acórdão embargado relativamente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em fase recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), não há que se falar em ocorrência de vício no julgado. Isso porque o recurso interposto pelo Autor foi parcialmente provido, situação em que se mostrou necessário à reforma, ainda que parcial, da sentença e, assim, é indevida a majoração dos honorários advocatícios (§ 11 do artigo 85 do CPC). Tal orientação se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Embargos de Declaração de ambas as partes rejeitados.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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