TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20050111411792APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP 1.215.554/DF). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. REJULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARESTO INTEGRADO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO E. STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão constante do voto condutor do acórdão em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como à análise do acervo probatório no tocante à expectativa de regularização do condomínio, impõe-se que tal omissão seja sanada. 2 - O acórdão embargado foi prolatado sob a compreensão de que os Embargantes tinham plena ciência de que o condomínio objeto do contrato era irregular, mas mesmo assim optaram por celebrá-lo, motivo pelo qual não houve inadimplemento contratual e, assim, não merece prosperar o pedido de condenação dos Embargados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3 - Mesmo tendo plena consciência de que o imóvel rural em questão estava em situação irregular, uma vez que tal fato foi expressamente consignado no contrato, os Embargantes optaram por adquirir as terras situadas em condomínio irregular, razão pela qual devem arcar com eventuais prejuízos advindos da construção ou manutenção do imóvel em terreno desprovido de infraestrutura pública. 4 - Não há que se falar, pois, em inadimplemento contratual dos Embargados, o que, consequentemente, afasta a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5 - Os documentos colacionados aos autos pelos Embargantes, consistentes em anúncios de jornais relativos ao empreendimento imobiliário, bem como folder contendo informações sobre o condomínio ora em análise, não são hábeis a infirmar a conclusão de que os Embargados tinham pleno conhecimento de que o condomínio encontrava-se em situação irregular, pois tal fato foi expressamente consignado no contrato celebrado entre as partes. Portanto, os Embargantes assumiram o risco de celebrar o contrato em tal circunstância. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP 1.215.554/DF). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. REJULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARESTO INTEGRADO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO E. STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão constante do voto condutor do acórdão em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como à análise do acervo probatório no tocante à expectativa de regularização do condomínio, impõe-se que tal omissão seja sanada. 2 - O acórdão embargado foi prolatado sob a compreensão de que os Embargantes tinham plena ciência de que o condomínio objeto do contrato era irregular, mas mesmo assim optaram por celebrá-lo, motivo pelo qual não houve inadimplemento contratual e, assim, não merece prosperar o pedido de condenação dos Embargados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3 - Mesmo tendo plena consciência de que o imóvel rural em questão estava em situação irregular, uma vez que tal fato foi expressamente consignado no contrato, os Embargantes optaram por adquirir as terras situadas em condomínio irregular, razão pela qual devem arcar com eventuais prejuízos advindos da construção ou manutenção do imóvel em terreno desprovido de infraestrutura pública. 4 - Não há que se falar, pois, em inadimplemento contratual dos Embargados, o que, consequentemente, afasta a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5 - Os documentos colacionados aos autos pelos Embargantes, consistentes em anúncios de jornais relativos ao empreendimento imobiliário, bem como folder contendo informações sobre o condomínio ora em análise, não são hábeis a infirmar a conclusão de que os Embargados tinham pleno conhecimento de que o condomínio encontrava-se em situação irregular, pois tal fato foi expressamente consignado no contrato celebrado entre as partes. Portanto, os Embargantes assumiram o risco de celebrar o contrato em tal circunstância. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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