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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130710033792APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVA FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2.A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (EDcl no AgRg no REsp 571.895/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 25/10/2004). 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. Verificada a omissão do julgado quanto à aplicação da nova lei processual para a fixação dos honorários advocatícios, mostra-se necessário o esclarecimento e a integração do acórdão, pois presente vício previsto no artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. As verbas honorárias devem ser deliberadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, vez que prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (arts. 14 e 1.046, CPC). 6. Em razão da proibição de reformatio in pejus, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios tal como estabelecida no acórdão, uma vez que mais benéfica ao embargante. 7. Embargos de declaração conhecidos, negado provimento aos opostos pela 1ª ré e dado provimento aos opostos pela segunda ré, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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