TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20060111086314APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE REJULGOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE RISCO. RESSALVA. COBERTURA ADICIONAL. APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tendo havido a regular intimação da embargante para apresentar resposta aos embargos de declaração opostos anteriormente pela embargada, não atende à lógica, à razoabilidade e ao fenômeno da preclusão processual repetir tal ato, porquanto a determinação do STJ restringiu-se ao rejulgamento daquele recurso, em função de vício constatado no julgamento anterior. 2. Nesse sentido, há de se rejeitar os pedidos de declaração de nulidade dos atos processuais e de renovação da publicação e restituição do prazo à embargante, sendo inaplicáveis ao caso as regras contidas nos arts. 272, §2º, 280 e 281, todos do CPC, vez que não identificada qualquer irregularidade no ato intimatório já consumado. 3. Embora representem matérias que deveriam ter sido postas nas contrarrazões não ofertadas pela ora embargante, enfrenta-se a alegação de inovação recursal, porque constitui questão de ordem pública, e a discussão acerca das cláusulas que delimitam a cobertura securitária quanto aos danos morais, para eliminar eventual dúvida interpretativa acerca do acórdão embargado. 4. Não houve inovação recursal nos embargos de declaração da empresa segurada, pois a questão atinente, quanto ao dano moral fora posta na contestação e no apelo, podendo o tribunal enfrentar a matéria na profundidade que os limites da impugnação comportam (plano vertical do princípio devolutivo). 5. Cabe relembrar que, por meio do acórdão embargado, se procedeu ao rejulgamento dos aclaratórios da empresa segurada para suprir a omissão contida no julgamento das apelações das partes, vício não suprido no julgamento daqueles embargos, conforme decisão do colendo Superior Tribunal, que determinou a apreciação das questões levantadas nos embargos de declaração. 6. O acórdão embargado não desconsiderou a necessidade de pagamento de prêmio adicional para a cobertura de danos morais ou a previsão contratual de exclusão desse risco, tendo ponderado justamente a ressalva contida na cláusula de exclusão: salvo quando contratada a Cobertura Adicional de Danos Morais. 7. Todavia, diante dos documentos denominados Especificação de Seguro e Espelho do Certificado de Seguro Ônibus depreendeu-se ter havido a contratação da cobertura adicional dos danos morais, nos termos da cláusula 4.2.9, que foram reproduzidos na descrição das coberturas específicas da apólice. 8. O enunciado sumular nº 402/STJ (O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão) não tem incidência no caso dos autos, dado o reconhecimento de que a apólice securitária contempla a cobertura adicional de danos morais. 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE REJULGOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE RISCO. RESSALVA. COBERTURA ADICIONAL. APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tendo havido a regular intimação da embargante para apresentar resposta aos embargos de declaração opostos anteriormente pela embargada, não atende à lógica, à razoabilidade e ao fenômeno da preclusão processual repetir tal ato, porquanto a determinação do STJ restringiu-se ao rejulgamento daquele recurso, em função de vício constatado no julgamento anterior. 2. Nesse sentido, há de se rejeitar os pedidos de declaração de nulidade dos atos processuais e de renovação da publicação e restituição do prazo à embargante, sendo inaplicáveis ao caso as regras contidas nos arts. 272, §2º, 280 e 281, todos do CPC, vez que não identificada qualquer irregularidade no ato intimatório já consumado. 3. Embora representem matérias que deveriam ter sido postas nas contrarrazões não ofertadas pela ora embargante, enfrenta-se a alegação de inovação recursal, porque constitui questão de ordem pública, e a discussão acerca das cláusulas que delimitam a cobertura securitária quanto aos danos morais, para eliminar eventual dúvida interpretativa acerca do acórdão embargado. 4. Não houve inovação recursal nos embargos de declaração da empresa segurada, pois a questão atinente, quanto ao dano moral fora posta na contestação e no apelo, podendo o tribunal enfrentar a matéria na profundidade que os limites da impugnação comportam (plano vertical do princípio devolutivo). 5. Cabe relembrar que, por meio do acórdão embargado, se procedeu ao rejulgamento dos aclaratórios da empresa segurada para suprir a omissão contida no julgamento das apelações das partes, vício não suprido no julgamento daqueles embargos, conforme decisão do colendo Superior Tribunal, que determinou a apreciação das questões levantadas nos embargos de declaração. 6. O acórdão embargado não desconsiderou a necessidade de pagamento de prêmio adicional para a cobertura de danos morais ou a previsão contratual de exclusão desse risco, tendo ponderado justamente a ressalva contida na cláusula de exclusão: salvo quando contratada a Cobertura Adicional de Danos Morais. 7. Todavia, diante dos documentos denominados Especificação de Seguro e Espelho do Certificado de Seguro Ônibus depreendeu-se ter havido a contratação da cobertura adicional dos danos morais, nos termos da cláusula 4.2.9, que foram reproduzidos na descrição das coberturas específicas da apólice. 8. O enunciado sumular nº 402/STJ (O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão) não tem incidência no caso dos autos, dado o reconhecimento de que a apólice securitária contempla a cobertura adicional de danos morais. 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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