TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20070111020637APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) RECEBIDO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 535, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Inexistindo manifestação do julgado embargado sobre a atualização monetária do valor recebido pela autora a título de indenização pelo seguro obrigatório, a ser abatido da condenação imposta à ré, resta configurada a omissão capaz de ser reparada pela via dos aclaratórios. O valor da indenização pelo seguro obrigatório deve ser atualizado pelo INPC, a contar da data da audiência na qual a autora/embargada declarou ter recebido o valor respectivo, haja vista a inexistência de elementos nos autos que demonstrem a data do efetivo recebimento da indenização ou que permitam inferir eventual atualização já ocorrida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) RECEBIDO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 535, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Inexistindo manifestação do julgado embargado sobre a atualização monetária do valor recebido pela autora a título de indenização pelo seguro obrigatório, a ser abatido da condenação imposta à ré, resta configurada a omissão capaz de ser reparada pela via dos aclaratórios. O valor da indenização pelo seguro obrigatório deve ser atualizado pelo INPC, a contar da data da audiência na qual a autora/embargada declarou ter recebido o valor respectivo, haja vista a inexistência de elementos nos autos que demonstrem a data do efetivo recebimento da indenização ou que permitam inferir eventual atualização já ocorrida.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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