TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20100110462210APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERDIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existente a omissão, pois nem o acórdão que analisou a apelação, nem o acórdão embargado analisaram a questão referente à eventual omissão da magistrada prolatora da sentença em apreciar os pedidos de declaração da ilegitimidade passiva e da impossibilidade jurídica do pedido. 2. Analisando a questão omissa, resta claro que não há que se falar em falta de prestação jurisdicional, pois a magistrada analisou devidamente a questão e entendeu pela presença das condições da ação. 3. As demais questões foram devidamente analisadas e o acórdão restou fundamentado de forma absolutamente clara e precisa. 4. Incabível nova análise de toda a contenda na estreita via dos embargos de declaração. 5. Ademais, o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, o que ora se faz. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERDIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existente a omissão, pois nem o acórdão que analisou a apelação, nem o acórdão embargado analisaram a questão referente à eventual omissão da magistrada prolatora da sentença em apreciar os pedidos de declaração da ilegitimidade passiva e da impossibilidade jurídica do pedido. 2. Analisando a questão omissa, resta claro que não há que se falar em falta de prestação jurisdicional, pois a magistrada analisou devidamente a questão e entendeu pela presença das condições da ação. 3. As demais questões foram devidamente analisadas e o acórdão restou fundamentado de forma absolutamente clara e precisa. 4. Incabível nova análise de toda a contenda na estreita via dos embargos de declaração. 5. Ademais, o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, o que ora se faz. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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