TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20110111640698APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Não obstante constar do acórdão embargado as disposições do novo Código de Processo Civil, o código anterior possuía o mesmo entendimento de que era necessária a sucumbência recíproca para apreciação do recurso adesivo e de que não é cabível a sua interposição apenas para majorar os honorários de sucumbência fixados a favor do aderente. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Não obstante constar do acórdão embargado as disposições do novo Código de Processo Civil, o código anterior possuía o mesmo entendimento de que era necessária a sucumbência recíproca para apreciação do recurso adesivo e de que não é cabível a sua interposição apenas para majorar os honorários de sucumbência fixados a favor do aderente. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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