main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110354380APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. I - RECURSO DA AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE FIXADA NA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA QUE SEJA CONSUMADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 3. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 4. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 5. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 8. Autilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido e,na reiteração de Embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSeis que ausente na decisão proferida a omissão apontada.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão