TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110393358APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a doutrina: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 2. Os embargos de declaração não se prestam para confrontar teses jurídicas ou julgados divergentes, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento da decisão judicial. 2.1. Deste modo, não está apta a lastrear a oposição dos declaratórios a ilação de que o entendimento adotado no aresto desafiado estaria contraditório, ao argumento de que este é contrário ao posicionamento de outras decisões judiciais, na medida em que não se insere no âmbito deste procedimento recursal, dirimir eventual divergência jurisprudencial acerca da matéria em exame. 2.2. Ausente, portanto, qualquer vício a macular o aresto embargado, na medida em que é função exclusiva do órgão judicial estabelecer quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída da vontade dos litigantes. 3. Os argumentos recursais evidenciam o interesse em rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios, sob pena de novo julgamento da causa. 4. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a doutrina: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 2. Os embargos de declaração não se prestam para confrontar teses jurídicas ou julgados divergentes, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento da decisão judicial. 2.1. Deste modo, não está apta a lastrear a oposição dos declaratórios a ilação de que o entendimento adotado no aresto desafiado estaria contraditório, ao argumento de que este é contrário ao posicionamento de outras decisões judiciais, na medida em que não se insere no âmbito deste procedimento recursal, dirimir eventual divergência jurisprudencial acerca da matéria em exame. 2.2. Ausente, portanto, qualquer vício a macular o aresto embargado, na medida em que é função exclusiva do órgão judicial estabelecer quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída da vontade dos litigantes. 3. Os argumentos recursais evidenciam o interesse em rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios, sob pena de novo julgamento da causa. 4. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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