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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130110403968APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REAL PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não servem para que se reexamine o conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado, se não houver claramente alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Não houve omissão do acórdão quanto ao agravo retido, tendo em vista o supracitado recurso não foi conhecido quando do julgamento da apelação em razão do apelado/agravante não ter, em suas contrarrazões, ratificado a pretensão de reforma da decisão interlocutória, pressuposto objetivo dessa modalidade recursal, conforme, dispõe o art. 523, 1º do Código de processo Civil/73, vigente a época da interposição da apelação. 3. Quanto à cassação da sentença e a observância do rito procedimental da ação de prestação de contas, não se constata a omissão aventada pela embargante, tendo em vista esses pontos forma claramente debatidos e exauridos quando do julgamento da apelação, sendo que, na verdade, com sua peça recursal o embargante pretende o rejulgamento da matéria decidida no acórdão referido. Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam. 4. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve o embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas, sendo que os embargos de declaração não são o instrumento hábil para tanto. 5. O uso dos declaratórios com o fim de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do NCPC. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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