TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20130111267330APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.REPETIÇÃODA MATÉRIA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DEBATIDOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A embargante não logrou demonstrar qualquer omissão apresentando o presente recurso, repetindo questionamento já aventado em embargos declaratórios anteriores, com claro intuito de obter a reapreciação da matéria o que não é possível pela via dos embargos e justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.REPETIÇÃODA MATÉRIA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DEBATIDOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A embargante não logrou demonstrar qualquer omissão apresentando o presente recurso, repetindo questionamento já aventado em embargos declaratórios anteriores, com claro intuito de obter a reapreciação da matéria o que não é possível pela via dos embargos e justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão