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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110009094APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONHECIMENTO. OMISSÃO. DEVER DE SANAR. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESES RESTRITAS. INTERPOSIÇÃO REITERADAS VEZES. INVIABILIDADE. PREVISÃO DE MULTA. 1.Uma vez não demonstrada a razão pela qual não se deva conhecer dos Aclaratórios, bem como, por outro lado, constatado o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento daquele, rechaça-se assertiva de não conhecimento. 2. Verificada a omissão, quanto à apreciação de redução de verba advocatícia, aquela deve ser sanada. 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.Não se admite que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo, porquanto, em casos tais, o próprio sistema jurídico rechaça referida conduta. 5.Consoante o art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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