TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110009094APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONHECIMENTO. OMISSÃO. DEVER DE SANAR. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESES RESTRITAS. INTERPOSIÇÃO REITERADAS VEZES. INVIABILIDADE. PREVISÃO DE MULTA. 1.Uma vez não demonstrada a razão pela qual não se deva conhecer dos Aclaratórios, bem como, por outro lado, constatado o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento daquele, rechaça-se assertiva de não conhecimento. 2. Verificada a omissão, quanto à apreciação de redução de verba advocatícia, aquela deve ser sanada. 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.Não se admite que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo, porquanto, em casos tais, o próprio sistema jurídico rechaça referida conduta. 5.Consoante o art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONHECIMENTO. OMISSÃO. DEVER DE SANAR. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESES RESTRITAS. INTERPOSIÇÃO REITERADAS VEZES. INVIABILIDADE. PREVISÃO DE MULTA. 1.Uma vez não demonstrada a razão pela qual não se deva conhecer dos Aclaratórios, bem como, por outro lado, constatado o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento daquele, rechaça-se assertiva de não conhecimento. 2. Verificada a omissão, quanto à apreciação de redução de verba advocatícia, aquela deve ser sanada. 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.Não se admite que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo, porquanto, em casos tais, o próprio sistema jurídico rechaça referida conduta. 5.Consoante o art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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