main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110541424APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO. VÍCIO SANADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento dos primeiros embargos de declaração a discussão acerca da coisa julgada não foi enfrentada, sendo agora imperioso que o defeito seja suprido. 2. No julgamento da apelação esta Egrégia Turma Cível consignou expressamente não ser cabível o pedido de reparação por danos materiais na lide secundária, relativa à denunciação à lide, posto que esta pretensão já foi objeto da Ação de Cobrança nº. 2013.01.1.007607-8, e os pedidos lá formulados abrangiam o veículo do terceiro (VW GOL). Todavia, naquele processo, a pretensão relativa aos danos materiais sofridos por terceiros foram julgados improcedentes tendo em vista a ausência de comprovação. Incabível a rediscussão da questão na presente lide. 3. Os presentes embargos de declaração merecem provimento, posto que a questão debatida nos primeiros embargos de declaração não restou suficientemente esclarecida, mas sem alteração no resultado do julgamento da apelação, porquanto não restou verificada qualquer contradição ou erro material. 4. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Recurso conhecido e provido. Sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão