main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140110890239APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARA O RECORRENTE. EFETIVA OCUPAÇÃO PELA GENITORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão